emenda SUBSTITUTIVA
(Do Sr. Deputado Iolando)
Ao Projeto de Lei nº 1968/2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade, em todos os supermercados e congêneres no âmbito do Distrito Federal, da adaptação de 5% (cinco por cento) dos carrinhos de compras às crianças com deficiência ou mobilidade reduzida. ”
Substitutivo n.º , de 2023
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei n.º 1.968, de 2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade, em todos os supermercados e congêneres no âmbito do Distrito Federal, da adaptação de 5% (cinco por cento) dos carrinhos de compras às crianças com deficiência ou mobilidade reduzida”.
Dê-se ao Projeto de Lei n.º 1.968, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N.º 1.968/2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Altera a Lei n.º 4.317/2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências” para ampliar o dever de adaptação de carrinhos de compras para atendimento de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° O art. 120-A da Lei n.º 4.317/2009, incluído pela Lei n.º 6.420/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 120-A. Os hipermercados, supermercados, centros comerciais e estabelecimentos congêneres, com área de vendas superior a 250 metros quadrados, devem fornecer carrinhos de compras e cadeiras de rodas, motorizados ou não, adaptados para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos seguintes termos:
I – 2% do total de carrinhos de compras disponíveis adaptados para utilização por cadeirantes ou pessoas com mobilidade reduzida;
II – 5% do total de carrinhos de compras disponíveis com assento de cadeirinha para criança com deficiência ou com mobilidade reduzida;
III – no mínimo 1 cadeira de rodas para atender pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida nos centros comerciais e estabelecimentos congêneres citados no caput.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput devem afixar, nos estacionamentos e entradas, placas indicativas com a localização das cadeiras e carrinhos de compras adaptados ao uso das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 2º Os estabelecimentos mencionados na nova redação do caput do artigo 120-A da Lei n.º 4.317/2009 terão o prazo de 6 meses para se adaptar ao disposto nesta lei, contados a partir da publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo visa corrigir vício de técnica legislativa - que poderia ensejar injuridicidade da proposição – bem como adequar a proposição para a correta sistematização externa das leis[1], em atenção à coesão do ordenamento jurídico vigente, conforme exposto no parecer[2].
Deputado Iolando
Relator
[1] Lei Complementar n.º 13, de 3 de setembro de 1996:
Art. 84. Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes:
(...)
III – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo:
a) se lei posterior alterar lei anterior;
b) no caso de lei geral e lei especial; (g. n.)
[2] Regimento Interno da CLDF:
Art. 92 (...)
§ 2º Sempre que a comissão concluir pela apresentação de proposição, será ela elaborada pela própria comissão, considerando-se, como justificação, o próprio parecer.